.wp-block-co-authors-plus-coauthors.is-layout-flow [class*=wp-block-co-authors-plus]{display:inline}
CRITÉRIOS

Secretaria regulamenta testes rápidos para o coronavírus em farmácias de Goiás

Estabelecimentos deverão seguir uma série de exigências para realizarem testagem em clientes

Goiás se aproxima dos 270 mil casos de coronavírus
Goiás se aproxima dos 270 mil casos de coronavírus

A Secretaria de Estado da Saúde (SES), publicou portaria nesta segunda-feira (18), para regulamentar a realização de testes rápidos para o detecção de coronavírus por farmácias no Estado de Goiás. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a permissão em abril. De acordo com a pasta, o produto, que identifica ou não anticorpos do organismo contra covid-19,  não é recomendado para o diagnóstico da doença, mas serve como auxílio para verificar se pessoas já tiveram contato com a enfermidade.

Pela sua imprecisão, o teste rápido deve ser aplicado após o sétimo dia de sintomas, quando o corpo já reagiu ao vírus. Antes deste período, a chance de “falso negativo” é alta. Segundo análise encomendada pelo Ministério da Saúde, o exame doado pela mineradora Vale ao governo federal erra em 75% dos resultados negativos, se aplicado no momento inadequado.

Recomendações

Segundo a portaria, toda farmácia que, em caráter temporário e excepcional, for realizar testes rápidos para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do Novo Coronavírus, deverá possuir autorização de funcionamento de empresa, licenciamento sanitário que inclua a atividade de prestação de serviços farmacêuticos e instalação física com área privativa para esta finalidade.

Está proibida a venda direta ao consumidor, dos kits de teste rápido para covid-19, pois se tratam de dispositivos médicos de uso profissional. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar previamente à autoridade sanitária competente quando do início de realização dos testes rápidos.

A Farmácia deverá apresentar os seguintes documentos junto com a comunicação à autoridade sanitária competente: documento de auto declaração do Farmacêutico Responsável Técnico, com informações como: qualificação do profissional que executará o teste, a disponibilidade de infraestrutura (fluxo de atendimento, área privativa para realização do teste, disponibilidade de material de apoio, como lancetas estéreis e descartáveis, álcool 70% em solução, cronômetro etc.).

Deve ser observada a disponibilidade de EPI’s (avental, óculos de proteção, touca, luvas descartáveis e máscaras cirúrgicas para os funcionários) bem como disponibilidade para o fornecimento de máscara cirúrgica e álcool gel para os pacientes. A portaria determina a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para realização do teste, para medidas de biossegurança, manipulação da amostra e dos resíduos.

O procedimento precisa ser acompanhado de instruções de limpeza e desinfecção, das superfícies e instalações bem como a definição da frequência de realização e registros; Também deve haver um Plano de Gerenciamento de Resíduos.

Serão válidos somente kits de testes rápidos devidamente registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderão ser utilizados. Foi informado que as notas fiscais de aquisição dos testes rápidos deverão ser arquivadas no estabelecimento e estar à disposição da autoridade sanitária competente sempre que solicitado.

A toda realização de teste rápido para covid-19 deverá ser preenchida uma Declaração de Serviço Farmacêutico, sendo uma via entre ao paciente e outra via deverá permanecer arquivada no estabelecimento garantindo rastreabilidade.

A Declaração de Serviço Farmacêutico deverá possuir, no mínimo, as seguintes informações: nome completo do paciente, F, data de nascimento. A condição clínica do paciente precisa ser descrita (se possui sintomas relacionados à covid-19, incluindo data de início dos sintomas ou a informação se está assintomático).

Também deverá constar o tipo de teste com a metodologia utilizada, marca do teste utilizado, lote e validade; resultado obtido com o teste (positivo, negativo ou inconclusivo). É preciso ainda constar a data e do farmacêutico que realizou o exame e a informação: “o resultado negativo no teste rápido não exclui a infecção pelo SARS-CoV-2”.

A portaria ainda informa quando da realização deste serviço em domicílios, esta somente poderá ser executada pelo farmacêutico, cumprindo com todos os requisitos estabelecidos nesta resolução e demais legislações pertinentes.